segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Escola tem lugar para o Estatuto da Criança e do Adolescente

 Justificativa 
Percebendo a escola como parte integrante do Sistema de Garantia de Direitos a  rede de Proteção para as crianças e os Adolescentes, pois muito recentemente, nossas leis não tinham instrumentos jurídicos que apresentassem os deveres do Estado em relação à infância e à adolescência. Casos de violências, risco social ou abuso sexual, eram tratados e chamados de “situação irregular”, e a situação social de crianças e adolescentes era tida como à de “menores”. Busca-se fomentar uma prática de conhecimento, interlocução, debate acerca do ECA entre, equipe gestora escolar, professores e funcionários e outros interessados para que a escola tenha lugar em seus documentos para o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 

No início dos anos 80
Com a criação do Código de Menores, criado em outubro de 1979, cujo texto se firmava, para a integração sócio familiar do menor, modificando a visão do problema. As principais críticas a ele feitas, pelos documentos que fundamentaram a criação do atual Estatuto da Criança e do Adolescente, centram-se no seu caráter arbitrário e na adoção das noções de menor em situação irregular e de periculosidade, o que legitimava qualquer mandado judicial de reclusão.
A mobilização da sociedade civil para promover mudanças na linha de atuação
com os menores, iniciada em 1980, consolidou-se na Constituição de 1988,
que prevê e propõe políticas sociais e ações especiais com vistas à garantia
de direitos à infância e à adolescência.
  
Objetivo

Mobilizar a escola para a reflexão acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente e LDB numa perspectiva que requer uma articulação social, pedagógica e política entre atores sociais e instituições para focar princípios norteadores. E segundo GIRON.(2010.P.58) o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público são responsáveis pela proteção desses sujeitos e devem assegurar a efetivação de seus direitos. A negligência, nesse sentido, traduz-se como negação e falta de responsabilidade da família, da comunidade, do governo e da sociedade.



  Proposta Formação

1° Cartaz divulgação

GATA FLORA EM:
“TODO  DIA É DIA DE CUIDADO”
Escola tem lugar para o  ECA
Programação 1° encontro
Palestra com Assistente Social do CMDCA;
Conteúdos a serem abordados:
v   Leis e procedimentos do atendimento do fluxo de rede do atendimento às Crianças e Adolescentes do Município de Jaraguá do Sul;
v   Apresentação Blog: http://cantinhodagataflora.blogspot.com/
Carga horas da formação total:80h
Divisão carga horária: 4h x 4 encontros: 16h
                          4h x 4 período noturno: 16h
Trabalho aplicação prática com alunos + acesso Blog da Gataflora: 58h
Período: de março a novembro 2011
Local encontros: Na E.M.E.F.  Luiz G. Ayroso nas Parada Pedagógicas e períodos noturnos
Inscrição e material a ser entregue(ECA) com Edilene
Certificação com aproveitamento de 95% presença.



Através da formação de professores que penso deve ser uma constante na vida profissional de todo professor e trazendo num momento de parada pedagógica e encontros no períodos noturno para vencer as horas da formação. Trazer um profissional do Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente (CMDCA) para o mesmo relatar como da-se o fluxo de atendimento das redes de apoio de forma clara, um passo a passo desde a denúncia até dos tramites finais e encaminhamentos citando algum caso, para melhor compreensão dos participantes.
Apresentar a formação como recurso para estudo acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, utilizando o Ambiente Tecnológico da escola e apresentando o Blog: http://cantinhodagataflorablogpost.com, para gerar mobilização na comunidade escolar no sentido de se fazer cumprir as leis que legitimam seus direitos baseados na doutrina de proteção integral defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos das Crianças, e segundo o ART. 86 ECA - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Recepcionar os professores nos encontros a música do Blog: GataFlora: “AMOR PERFEITO” de Roberto Carlos, cartazes afins, flores e muito afeto com os outros, pois nosso maior desafio é a convivência e temos que demonstrar amor e cuidado aos outros.

Programação para estudos a partir da 2ª formação conteúdos:


Introdução aos Direitos da Criança e do Adolescente; 
Atores do Sistema de Garantias Direitos da Criança e do Adolescente;
Crianças e Adolescentes com direitos ameaçados ou violados na escola;
O Adolescente em conflito com a lei e a escola;
O ECA na escola;
Trabalho de Aplicação Prática a ser realizado com os alunos no ano letivo envolvendo alunos e pais.

Subsídios para estudos:(ver no Blog)




Seguem abaixo os trechos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Diretrizes e Bases da Educação citados por Antônio Carlos Gomes da Costa na entrevista para aprofundamento do tema.
 Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eleo tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º Oo oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-seo os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 Lei Diretrizes e Bases da Educação
 Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, teo a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes incumbir-seo de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos peodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da    escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

CONCLUSÃO

Possibilitar  a reflexão e revisão das ações da Escola e dos meios políticos  frente às dificuldades enfrentadas por cada uma das partes em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também sobre a importância da cooperação entre eles para um melhor enfrentamento dos problemas vivenciados por ambos nas suas atividades cotidianas. Disponibilizar material didático sobre o ECA, para as atividades educativas da Escola como vídeo, cartilha, livro infantil, publicações de oficinas lúdico educativas.
E o principal, rever nosso Regimento Escolar e possibilitar produzir metodologias relativas à aprendizagem de valores que fundamentam a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.


REFERÊNCIAS

ZAPELINI, Cristiane Antunes Espindola. Módulo 2 : violências, Rede de Proteção e Sistema de Garantia de Direitos /, org. - Florianópolis : NUVIC-CED-UFSC, 2010

COSTA, Antonio Carlos Gomes. Aplicação do ECA nas escolas. Disponível : www.ProMenino.org.br- acesso em 03jan2011-entrevista
http://www.direitosdacrianca.org.br/old/migracao/temas-rioritarios/educacao/entrevista-com-o-pedagogo-antonio-carlos-gomes-da-costa-sobre-a-aplicacao-do-eca-nas-escolas

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