domingo, 23 de janeiro de 2011

- Mamãe de onde eu nasci? - do coração filhinho onde é mais quentinho!


 Galinha "Bionda" é a atração da Chácara Santa Bárbara onde moro, trata seus patinhos:Huguinho e Zezinho com todo o cuidado...Afinal mãe é quem cria, e neste caso choca também...

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Escola tem lugar para o Estatuto da Criança e do Adolescente

 Justificativa 
Percebendo a escola como parte integrante do Sistema de Garantia de Direitos a  rede de Proteção para as crianças e os Adolescentes, pois muito recentemente, nossas leis não tinham instrumentos jurídicos que apresentassem os deveres do Estado em relação à infância e à adolescência. Casos de violências, risco social ou abuso sexual, eram tratados e chamados de “situação irregular”, e a situação social de crianças e adolescentes era tida como à de “menores”. Busca-se fomentar uma prática de conhecimento, interlocução, debate acerca do ECA entre, equipe gestora escolar, professores e funcionários e outros interessados para que a escola tenha lugar em seus documentos para o Estatuto da Criança e do Adolescente.
 

No início dos anos 80
Com a criação do Código de Menores, criado em outubro de 1979, cujo texto se firmava, para a integração sócio familiar do menor, modificando a visão do problema. As principais críticas a ele feitas, pelos documentos que fundamentaram a criação do atual Estatuto da Criança e do Adolescente, centram-se no seu caráter arbitrário e na adoção das noções de menor em situação irregular e de periculosidade, o que legitimava qualquer mandado judicial de reclusão.
A mobilização da sociedade civil para promover mudanças na linha de atuação
com os menores, iniciada em 1980, consolidou-se na Constituição de 1988,
que prevê e propõe políticas sociais e ações especiais com vistas à garantia
de direitos à infância e à adolescência.
  
Objetivo

Mobilizar a escola para a reflexão acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente e LDB numa perspectiva que requer uma articulação social, pedagógica e política entre atores sociais e instituições para focar princípios norteadores. E segundo GIRON.(2010.P.58) o artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público são responsáveis pela proteção desses sujeitos e devem assegurar a efetivação de seus direitos. A negligência, nesse sentido, traduz-se como negação e falta de responsabilidade da família, da comunidade, do governo e da sociedade.



  Proposta Formação

1° Cartaz divulgação

GATA FLORA EM:
“TODO  DIA É DIA DE CUIDADO”
Escola tem lugar para o  ECA
Programação 1° encontro
Palestra com Assistente Social do CMDCA;
Conteúdos a serem abordados:
v   Leis e procedimentos do atendimento do fluxo de rede do atendimento às Crianças e Adolescentes do Município de Jaraguá do Sul;
v   Apresentação Blog: http://cantinhodagataflora.blogspot.com/
Carga horas da formação total:80h
Divisão carga horária: 4h x 4 encontros: 16h
                          4h x 4 período noturno: 16h
Trabalho aplicação prática com alunos + acesso Blog da Gataflora: 58h
Período: de março a novembro 2011
Local encontros: Na E.M.E.F.  Luiz G. Ayroso nas Parada Pedagógicas e períodos noturnos
Inscrição e material a ser entregue(ECA) com Edilene
Certificação com aproveitamento de 95% presença.



Através da formação de professores que penso deve ser uma constante na vida profissional de todo professor e trazendo num momento de parada pedagógica e encontros no períodos noturno para vencer as horas da formação. Trazer um profissional do Conselho Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente (CMDCA) para o mesmo relatar como da-se o fluxo de atendimento das redes de apoio de forma clara, um passo a passo desde a denúncia até dos tramites finais e encaminhamentos citando algum caso, para melhor compreensão dos participantes.
Apresentar a formação como recurso para estudo acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, utilizando o Ambiente Tecnológico da escola e apresentando o Blog: http://cantinhodagataflorablogpost.com, para gerar mobilização na comunidade escolar no sentido de se fazer cumprir as leis que legitimam seus direitos baseados na doutrina de proteção integral defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos das Crianças, e segundo o ART. 86 ECA - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Recepcionar os professores nos encontros a música do Blog: GataFlora: “AMOR PERFEITO” de Roberto Carlos, cartazes afins, flores e muito afeto com os outros, pois nosso maior desafio é a convivência e temos que demonstrar amor e cuidado aos outros.

Programação para estudos a partir da 2ª formação conteúdos:


Introdução aos Direitos da Criança e do Adolescente; 
Atores do Sistema de Garantias Direitos da Criança e do Adolescente;
Crianças e Adolescentes com direitos ameaçados ou violados na escola;
O Adolescente em conflito com a lei e a escola;
O ECA na escola;
Trabalho de Aplicação Prática a ser realizado com os alunos no ano letivo envolvendo alunos e pais.

Subsídios para estudos:(ver no Blog)




Seguem abaixo os trechos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Diretrizes e Bases da Educação citados por Antônio Carlos Gomes da Costa na entrevista para aprofundamento do tema.
 Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eleo tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º Oo oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-seo os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 Lei Diretrizes e Bases da Educação
 Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, teo a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes incumbir-seo de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos peodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da    escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

CONCLUSÃO

Possibilitar  a reflexão e revisão das ações da Escola e dos meios políticos  frente às dificuldades enfrentadas por cada uma das partes em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também sobre a importância da cooperação entre eles para um melhor enfrentamento dos problemas vivenciados por ambos nas suas atividades cotidianas. Disponibilizar material didático sobre o ECA, para as atividades educativas da Escola como vídeo, cartilha, livro infantil, publicações de oficinas lúdico educativas.
E o principal, rever nosso Regimento Escolar e possibilitar produzir metodologias relativas à aprendizagem de valores que fundamentam a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.


REFERÊNCIAS

ZAPELINI, Cristiane Antunes Espindola. Módulo 2 : violências, Rede de Proteção e Sistema de Garantia de Direitos /, org. - Florianópolis : NUVIC-CED-UFSC, 2010

COSTA, Antonio Carlos Gomes. Aplicação do ECA nas escolas. Disponível : www.ProMenino.org.br- acesso em 03jan2011-entrevista
http://www.direitosdacrianca.org.br/old/migracao/temas-rioritarios/educacao/entrevista-com-o-pedagogo-antonio-carlos-gomes-da-costa-sobre-a-aplicacao-do-eca-nas-escolas

Gata Flora em: “TODO DIA É DIA DE CUIDADO”

Entrevista - Aplicação do ECA nas escolas. Com o pedagogo Antônio Carlos Gomes da Costa

por Valeria — 21/07/2010 16:19
Por Instituto Recriando, organização integrante da Rede ANDI Brasil em Sergipe
O educador e técnico de políticas públicas para a infância e adolescência, Antônio Carlos Gomes da Costa acumula um experiência de mais de 25 anos na promoção, defesa e garantia dos direitos de meninos e meninas. Nesta entrevista, ele, que foi um dos redatores do Estatuto da Criança e do Adolescente, analisa a relação entre este instrumento legal e a prática educativa, discorrendo sobre a aplicação e os usos do ECA na escola e sobre o quanto o sistema educacional brasileiro ainda precisa avançar neste aspecto.
 Instituto RecriandoEm 1990, o senhor foi um dos redatores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como avalia a participação da sociedade civil no processo que culminou a criação de uma das leis mais avançadas para a defesa dos direitos infanto-juvenis? O senhor acredita que hoje a sociedade continua com o mesmo poder de articulação? O que mudou desde este peodo?
 Antonio Carlos Gomes da Costa: O fim do Regime Autoritário e o início da Nova República foi um momento forte de participação da sociedade civil brasileira no processo de reconstrução democrática da vida nacional, que, creio eu, não se repetiu com a mesma intensidade nas décadas que se seguiram. Entendo que o poder de articulação diminuiu devido à descrença gerada pelas decepções com as crises econômicas e os desvios ético-políticos ocorridos após a redemocratização do país. O que mudou foi que a grande mobilização de esperanças acabou em grande parte perdendo seu ímpeto inicial.
 IR – Desde sua promulgação, em 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou por um longo processo de aceitação social, legitimação e implementação que se estende por esses 20 anos. Para o senhor, quais os principais avanços que a criação desse conjunto de leis trouxe para a sociedade brasileira? E quais os maiores entraves que ainda persistem para a sua efetiva implementação?
 ACGC: O maior avanço do Brasil, em termos de direitos humanos da população infanto-juvenil, foi ter acertado o passo com as democracias ocidentais mais avançadas. Em termos de retrocesso, penso que o problema não está nas mudanças no panorama legal, mas na falta de compromisso ético, vontade política e competência técnica da parte das políticas públicas e da sociedade civil para efetivamente tirar do papel o novo direito da infância e da juventude. Quanto à população, ela precisa ser mais mobilizada pela mídia para compreender, aceitar e praticar o novo direito. A falta de recursos tem sido usada como biombo para encobrir as omissões da sociedade e do Estado.
 IR – A difusão do Estatuto da Criança e do Adolescente é, sem dúvida, um grande passo para sua aplicação. Como o senhor analisa o processo de inclusão de estudos e debates sobre o ECA nas escolas e outras instituições de ensino voltadas para crianças e adolescentes? Podemos considerar que esses conteúdos já foram inseridos nos espaços de educação formal? Seo, qual a melhor maneira de incluí-los a fim de que meninos e meninas se empoderem dos seus direitos?
 ACGC: Estudos e debates são importantes na formação inicial e na formação continuada de todos os profissionais nas áreas de educação, saúde, serviço social, direito, psicologia e congêneres para o desenvolvimento da competência técnica requerida por uma política de atendimento qualitativamente avançada. Quanto às crianças e adolescentes, entendo que o Estatuto deveria ser a espinha dorsal dos conteúdos transversais de educação para a cidadania. Assim, trabalharíamos, ao mesmo tempo, as gerações adultas e as novas gerações. Muita coisa já foi feita, todavia ainda há muito o que fazer.
 IR - Em muitas universidades, somente as áreas de direito e serviço social têm grades curriculares que incluem estudos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Como o senhor entende que esta realidade pode ser transformada, passando a priorizar um ensino superior que inclua o debate acerca dos direitos infanto-juvenis, sobretudo nas grades dos cursos de licenciatura, que formarão os futuros profissionais de educação?
 ACGC: Conforme eu já disse, é necessário expandir e aprofundar o estudo do novo direito da criança e do adolescente na vida acadêmica. Hoje, a produção de teses e monografias sobre o ECA atingiu um volume sem precedentes nas áreas mencionadas. Além de estender esse processo a outras áreas, é muito importante produzir materiais formativos destinados aos operadores dos programas de atenção direta. Só assim o conhecimento produzido resultará em melhoria na qualidade do atendimento à população infanto-juvenil.
 IR – Nessas duas décadas atuando em favor dos direitos da criança e do adolescente, como o senhor avalia o envolvimento e conhecimento dos profissionais da Educação com o Estatuto? Eles estão preparados para transformar seus artigos em ferramenta pedagógica e trabalhar suas diretrizes como temas transversais nas salas de aula?
 ACGC: Os PCN (Parâmetros Curriculares Nacionais) abrem espaço eo plenas condições para que o estudo do ECA pelas crianças como eixo integrador do conteúdo transversal cidadania seja incorporado nos projetos pedagógicos de nossas escolas. O mais importante é que os educadores escolares compreendam, aceitem e pratiquem a nossa legislação que é a “Constituiçãodas crianças e adolescentes do Brasil.
 IR - Dentro dessa perspectiva de inserção das diretrizes do ECA como temas transversais, que benefícios essa prática pode trazer para a comunidade escolar, em especial para os estudantes, para a educação no país e para a sociedade de uma maneira geral?
 ACGC: A Constituição Federal é a Carta Magna do Brasil. As constituições estaduais são a mesma coisa para cada uma das unidades federadas e as leis orgânicas municipais oo a de cada município. Cada escola tem também a sua “Carta Magna”, que é o regimento escolar. Se num processo de protagonismo juvenil toda comunidade escolar participasse da gestão democrática da escola, o regimento poderia vir a ser elaborado numa espécie de constituinte obedecendo a Constituição, a LDB e às normas próprias de cada sistema de ensino. Isto permitiria trazer o Estado Democrático de Direito para dentro dos muros da escola e para as relações desta com o seu entorno familiar e comunitário. Será isto uma utopia? Não. Basta ler o capítulo do ECA sobre educação e os artigos 12, 13 e 14 da LDB. Eles traçam uma política para relação escola-família-comunidade que, infelizmente, não é seguida pelas escolas em nosso país. Penso que uma iniciativa dessa natureza poderia transformar nossas escolas em verdadeiras escolas da paz, superando a conflitividade e a violência tantas vezes presentes nessas relações. Principalmente nas áreas conflagradas de nossas periferias urbanas.
 * Antônio Carlos Gomes da Costa é pedagogo e atua na promoção e defesa dos direitos infanto-juvenis desde o início da década de 1980. Foi diretor Escola-Febem Barão de Carmargos, em Ouro Preto e a partir dessas experiências tornou-se dirigente e técnico de políticas públicas para a infância e juventude. Foi oficial de projetos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), representou o Brasil no Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra (Suíça) e chegou a colaborar com a criação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. A sua maior contribuição para a área da Infância, no entanto, foi ter participado do processo de nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como um dos seus redatores. Hoje, Antonio Carlos é consultor independente, diretor-presidente da empresa de consultoria Modus Faciendi.

 BOX:
Seguem abaixo os trechos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Diretrizes e Bases da Educação citados por Antônio Carlos Gomes da Costa na entrevista para aprofundamento do tema.
 Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eleo tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º Oo oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-seo os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
 Lei Diretrizes e Bases da Educação
 Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, teo a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes incumbir-seo de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos peodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da    escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
site: http://www.direitosdacrianca.org.br/old/migracao/temas-prioritarios/educacao/entrevista-com-o-pedagogo-antonio-carlos-gomes-da-costa-sobre-a-aplicacao-do-eca-nas-escolas